Legislação correlata - Resolução 71 de 15/06/1994
Legislação correlata - Resolução 94 de 22/01/1998
Legislação correlata - Resolução 146 de 21/05/2002
Dá nova redação aos arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 39 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução - TCDF nº 10, de 10 de setembro de 1986.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85 do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 39 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução – TCDF nº 10, de 10 de setembro de 1986, alterados pelo art. 1º da Resolução – TCDF nº 82, de 19 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Competem às Inspetorias de Controle Externo as seguintes atividades:
I - o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão de dinheiros, bens e valores;
II - a análise técnica das Contas do Governador do Distrito Federal, para assessoramento ao Relator na elaboração do respectivo relatório analítico;
III - a análise técnica das contas:
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob a sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b) dos dirigentes ou liqüidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;
c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;
d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e afins, até o limite do patrimônio transferido;
IV - a análise, para fins de registro, da legalidade:
a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - a análise e avaliação da execução de programas e metas previstos no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, visando a efetividade, eficácia, eficiência e economicidade das ações do Governo.
Art. 17. Para o exercício de suas competências, as Inspetorias de Controle Externo contam com as seguintes Divisões Técnicas:
I - as Primeira, Segunda e Terceira Inspetorias de Controle Externo:
II - a Quarta Inspetoria de Controle Externo:
III - a Quinta Inspetoria de Controle Externo:
a) Divisão de Contas do Governador;
b) Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa.
Art. 18. As áreas de atuação das Inspetorias de Controle Externo e das respectivas Divisões Técnicas, seja por natureza de controle ou por órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, serão definidas em Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.
Subseção I
Das Primeira, Segunda e Terceira Inspetorias de Controle Externo
Art. 19. Competem às Primeira, Segunda e Terceira Inspetorias de Controle Externo, como unidades de direção e execução das atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração do Distrito Federal, as seguintes atividades:
I - realizar, na área de sua competência, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA;
II - realizar as auditorias e inspeções que se fizerem necessárias;
III - analisar e instruir os processos de tomada e prestação de contas dos ordenadores de despesa, agentes pagadores, recebedores de material, administradores das entidades e dos demais responsáveis por bens e valores públicos;
IV - controlar e acompanhar a execução do orçamento anual, quanto aos diversos aspectos da receita e da despesa, inclusive os relacionados com projetos de obras e serviços de engenharia, bem como exercer o controle de renúncias, anistias, remissões, subsídios, isenções e de demais benefícios de qualquer natureza;
V - analisar e instruir processos relativos a balancetes, contratos, convênios, consultas, denúncias, recursos e a outros atos e procedimentos de gestão de recursos públicos relacionados com sua área de atuação.
Subseção II
Da Quarta Inspetoria de Controle Externo
Art. 20. Competem à Quarta Inspetoria de Controle Externo, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização dos atos e procedimentos relacionados com a admissão de pessoal e a concessão de aposentadorias, reformas e pensões, as seguintes atividades:
I - realizar, na área de sua competência, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA;
II - realizar as auditorias e inspeções que se fizerem necessárias;
III - analisar, para fins de registro, a legalidade dos atos:
a) de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
IV - controlar e acompanhar, sistematicamente, a partir da publicação:
a) os editais de concursos públicos para admissão de pessoal, em todas as suas fases;
b) os atos de admissão de pessoal;
c) as concessões de aposentadorias, reformas e pensões e alterações posteriores.
V - analisar e instruir processos relativos a admissões, concessões, consultas, denúncias, editais de concursos, recursos e outros relacionados com sua área de atuação.
Subseção III
Da Quinta Inspetoria de Controle Externo
Art. 21. Competem à Quinta Inspetoria de Controle Externo, como unidade de assessoramento e apoio à Presidência, ao Conselheiro-Relator das Contas do Governador e ao Vice-Presidente, no exercício das atividades de Corregedor, as seguintes atividades:
I - realizar, na área de sua competência, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA;
II - realizar as auditorias e inspeções que se fizerem necessárias;
III - coordenar a elaboração dos documentos e relatórios que as Inspetorias de Controle Externo devem apresentar, sobre a consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA, bem como proceder à sua consolidação e ao encaminhamento da matéria à Presidência do Tribunal, com as informações, análises e sugestões que se fizerem necessárias;
IV - coligir e sistematizar os elementos necessários à elaboração do relatório analítico e do parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Distrito Federal, bem como colaborar na elaboração desses documentos;
V - coletar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório parcial e anual de gestão do Presidente do Tribunal, em cada exercício, em colaboração com o Gabinete da Presidência, bem como organizar os relatórios trimestrais e anuais do Tribunal para encaminhamento à Câmara Legislativa;
VI - realizar estudos com o objetivo de aumentar a efetividade, eficácia, eficiência e economicidade da execução das atividades-fim do Tribunal;
VII - elaborar, com a participação das Inspetorias de Controle Externo, manuais, formulários e papéis de trabalho a serem utilizados nos procedimentos de auditorias e inspeções, bem como no serviço interno das Divisões Técnicas, objetivando a otimização das atividades de execução do controle externo;
VIII - efetuar, em conjunto com os Inspetores de Controle Externo, estudos sobre a necessidade e oportunidade de realização de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento de servidores;
IX - prestar apoio técnico às atividades do Vice-Presidente, na consecução de sua competência regimental de Corregedor;
X - assessorar o Relator na elaboração do relatório analítico e na organização da documentação necessária à prestação de contas do Tribunal à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XI - executar trabalhos ou estudos de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal.
Art. 39. Cabem ao Inspetor de Controle Externo as atribuições elencadas a seguir:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da respectiva Inspetoria;
II - elaborar, anualmente, o plano setorial da respectiva Inspetoria e encaminhá-lo, na época própria, à Quinta Inspetoria de Controle Externo;
III - consolidar os documentos e relatórios elaborados pelas Divisões Técnicas, sobre a consecução do Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA, e encaminhar a matéria, na época própria, à Quinta Inspetoria de Controle Externo;
IV - propor ao Presidente do Tribunal a realização das auditorias e inspeções que se fizerem necessárias, não contempladas no plano anual consolidado;
V - manifestar-se, conclusivamente, em todos os processos a serem submetidos ao Presidente do Tribunal;
VI - representar ao Presidente do Tribunal sobre omissões na remessa de dados e informações, dentro dos prazos estipulados, bem como sobre quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento em razão de suas atividades;
VII - realizar diligências saneadoras imprescindíveis à complementação da instrução de processos e propor à Presidência as que se fizerem necessárias ao controle externo;
VIII - representar sobre matéria de serviço e encaminhar à Presidência as representações que acolher dos setores subordinados;
IX - expedir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom desempenho das atividades da Inspetoria;
X - propor a expedição de normas sobre as atividades relacionadas ao controle externo;
XI - corresponder-se com repartições públicas sobre matéria de sua competência;
XII - expedir provisões de quitação;
XIII - designar servidores para realizar auditorias e inspeções;
XIV - distribuir, pelos setores da respectiva Inspetoria, os servidores subordinados;
XV - propor ao Presidente do Tribunal a designação de servidores para funções de confiança da Inspetoria;
XVI - propor abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo;
XVII - impor penalidade disciplinar de suspensão até 15 (quinze) dias, propondo ao Presidente aquelas que excederem sua alçada."
Art. 2º A estrutura, os procedimentos, os documentos e os relatórios referentes ao Plano Geral de Ação das Inspetorias de Controle Externo - PGA, instrumento anual de planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das ações conduzidas a cada ano pela área-fim do Tribunal, serão definidos em Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 87 de 27/05/1997)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 22 da Resolução nº 10/86, a Resolução nº 82/96 e demais disposições em contrário.
JORGE CAETANO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1997 p. 576, col. 1